Dimensões do Desenvolvimento Sustentável: a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, artigo de Marcos Pili Palácios.
Certamente o Desenvolvimento Sustentável possui inesgotável relação com diversas ciências, sobretudo o Direito. É por meio deste que procuramos tornar possível e operacional todo o ideal que está no bojo do conceito de Desenvolvimento Sustentável. Dentro deste conceito, é de suma importância que, para conservarmos os valores básicos inerentes a sociedade atualmente, precisamos prover esta de dignidade.
O próprio conceito prega uma ideia prospectiva, isto é, futura. Como conceber melhores condições de dignidade para as gerações que estão por vir se não somos capazes de oferecer condições mínimas de saúde, educação, moradia – entre outros – para a geração atual? Tudo isto está no escopo do que é dignidade da pessoa humana. Sem saúde, educação, moradia, lazer e cultura, por exemplo, não há vida digna. Para tanto, é preciso buscar aporte teórico na ciência jurídica para entender o quão amplo e importante é o principio da dignidade da pessoa humana para a construção de um desenvolvimento sustentável e perene.
O conceito de dignidade da pessoa humana não é estanque e sempre existiu ao longo do tempo. Este, por meio de diversas circunstâncias históricas, foi sendo composto paulatinamente, se tornando um dos principais direitos para a espécie humana (AGRA, 2010).
A dignidade da pessoa humana é inalienável, absoluta e inata. A primeira característica ocorre pois esta não pode ser cedida, nem mesmo por meio de contrato ou por livre vontade. A segunda porque não pode ser objeto de mitigação, a não ser em casos específicos em que haja necessidade de compatibilização, adequando-se ao principio da proporcionalidade. E a terceira por não depender de qualquer tipo de condição para sua realização (AGRA, 2010).
A dignidade centra-se na autonomia e no direito de autodeterminação de cada ser humano, eis que por meio de seu projeto espiritual, cada homem pode conformar-se a si mesmo e a sua vida. Não se pode desconsiderar que a dignidade possui também as dimensões cultural e histórica, resultante do trabalho de diversas gerações, que lhe determina o conteúdo num concreto contexto de conduta estatal e influencia o comportamento pessoal de cada homem (CARVALHO, 2009).
Cotidianamente o homem constrói o sentido de sua existência, ao dialogar com elementos contraditórios, paradoxais e dispares. Assim, a existência humana emerge entre tensões e busca de equilíbrio como base de orientação para o agir. As condições para a concretização da dignidade da pessoa humana são preexistentes a qualquer direito estatal, advindo da qualidade inata dos seres humanos – o Estado apenas se comprometeu a velar por elas ao atestar sua existência, conforme explana Agra (2010). Completa o autor que não se pode atrelar este principio a condições econômicas, ao defender que apenas os que tenham recursos financeiros ostentariam esta prerrogativa.
Afirma Agra (2010) que sem a dignidade da pessoa humana, representativa de uma série complexa de direitos que são inerentes à espécie humana, o homem se transformaria em coisa, res. Por isso todo homem tem dignidade e não um preço, diferentemente das coisas, pois é marcado como um fim em si mesmo pela sua natureza, não sendo algo que pode servir apenas de meio, pois isto limitaria o seu livre arbítrio (KANT, 1785).
Ao menos de acordo com o que parece ser a opinião largamente majoritária, não se deve olvidar que a dignidade independe das circunstâncias concretas, pois é inerente a toda e qualquer pessoa humana. Desta forma, em principio, todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade, porque são reconhecidos como pessoas, a despeito de se portarem de forma diversa na relação com seus semelhantes e consigo mesmos (SARLET, 2009).
Assevera Agra (2010) que este princípio se consubstancia nos direitos à vida, educação, lazer, saúde, trabalho e cultura, os quais devem ser propiciados pelo Estado e, por este motivo, pagamos tamanha carga tributária. Ainda, expõe, que estes direitos tem o condão de fortalecer e densificar os direitos da pessoa humana, configurando-se como centro fundante da ordem jurídica.
No Estado Democrático de Direito, a remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana abrangem o princípio (CARVALHO, 2009). Ao encontro do exposto, Mendes e Branco (2011) corroboram que a vida humana impõe medidas radicais para a sua proteção, haja vista este ser um valor central do ordenamento jurídico e pressuposto existencial dos demais direitos fundamentais, além de base material do próprio conceito de dignidade humana. O direito à vida, portanto, se traduz no direito a um adequado nível de vida e o direito a existência (CARVALHO, 2009).
Os homens devem ter sua dignidade assegurada, haja vista que a Constituição de 1988 parte do pressuposto que todos têm idêntico valor por possuírem a mesma natureza, independente de sua posição social, econômica, cultural ou racial (AGRA, 2010). Enquanto fundamento do Estado, a Carta Magna reconhece a dignidade humana como valor do homem em sua dimensão de liberdade, bem como a de que o próprio ente estatal se constrói com base neste (CARVALHO, 2009).
Se a partir do ordenamento jurídico o Estado reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana como um valor básico e se afirma a igualdade como consequência precisamente deste, o direito à vida está necessariamente aí pressuposto (MENDES;BRANCO, 2011).
Enquanto valor determinante da atividade exegética da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), a dignidade da pessoa humana se configura como um sobreprincípio, ombreando os demais pórticos constitucionais, como o da legalidade (Art. 5º, II), da moralidade administrativa (art. 37), entre outros. Para a exegese de qualquer norma constitucional, sua observância é obrigatória devido a sua força centrípeta. Assim, este princípio é o carro-chefe dos direitos fundamentais na CRFB, conferindo ao texto desta uma tônica especial, impregnando-a com a intensidade de sua força e condicionando a atividade do intérprete (BULOS, 2010).
Conforme Arendt (2007), a dignidade humana só é conquistada por meio da vida contemplativa e reflexiva, isto é, aquela sem compromisso para fins pragmáticos.
Hannah Arendt apresenta uma referência ética voltada para o que é exterior ao homem, isto é, o mundo. Assim, a partir de uma prática referenciada pelo cuidado em relação ao espaço em que vivemos e compartilhamos com os outros é que se forma sua ética, a qual garante nossa dignidade como seres singulares (PINTO, 2006).
Assim como – na esteira de Hannah Arendt – a própria existência e condição humana, bem como a dignidade da pessoa humana, sem prejuízo de sua dimensão ontológica, justamente por tratar do valor próprio de cada uma e de todas as pessoas, faz sentido apenas no prisma da intersubjetividade e pluralidade. É também por esta razão que torna-se imperativo o reconhecimento e proteção pela ordem jurídica da dignidade humana, razão pela qual o Estado e também a comunidade devem zelar para que todos recebam igual consideração e respeito, o que, de resto, aponta para a questão política da dignidade, igualmente subjacente ao pensamento de Hannah Arendt, no sentido de que “a pluralidade pode ser considerada como a condição (e não apenas como uma das condições) da ação humana e da política” (SARLET, 2009, p. 25).
Por fim, Sarlet (2009, p. 37) expõe que alcançar uma definição precisa para a dignidade humana no âmbito de proteção ou de incidência (em se considerando sua condição de norma jurídica) não parece ser algo possível. Porém, o autor completa que não é por este motivo que não se deve buscar uma definição, a qual acabará somente alcançando seu pleno sentido e operacionalidade no caso concreto. Assim, nesta tentativa expõe que a dignidade da pessoa humana é “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”
Referências:
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição & Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução: Paulo Quintela. 1785.
SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução: Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
PINTO, Francisco Rogério Madeira. Ética e política no pensamento de Hannah Arendt. 2006. 181 f. Dissertação (Mestre) – Universidade de Brasília, Brasília, 2006.
Fonte: Rumo Sustentável –www.rumosustentavel.com.br
Autor: Marcos Pili Palácios