O que é Dano Ambiental e qual a sua abrangência nas esferas individual e coletiva, artigo de Marcos Pili Palácios.
Com o advento do capitalismo pós-industrial, aliado a interesses econômicos cada vez mais perversos, o homem, com auxilio de uma tecnologia cada vez mais moderna e invasiva, passou a intervir no meio ambiente como jamais se imaginou algumas décadas atrás.
Isso gerou, por obséquio, uma preocupação dos ambientalistas em frear – ou ao menos tentar desacelerar – o ritmo cada vez mais incessante de destruição do meio ambiente.
Uma ferramenta importantíssima neste sentido são as sansões penais e administrativas, que buscam punir os destruidores do meio ambiente.
Neste sentido, o presente artigo busca a elucidação do que seria o dano ambiental e aspectos iniciais de suas consequências no mundo jurídico.
Dano ambiental e responsabilidade civil objetiva
Na responsabilidade civil objetiva há a possibilidade de atribuição da obrigação de reparar ou indenizar os danos causados, mas sem necessidade de comprovação da culpa na conduta lesiva ao meio ambiente.
Nas palavras de Carvalho (2008, p. 75),
“a aplicação objetiva da responsabilidade civil em casos de danos ambientais não se limita, contudo, às atividades potencialmente poluidoras (atividades de risco), incidindo sobre qualquer atividade que, direta ou indiretamente, ocasione degradações ao meio ambiente em razão de sua previsão normativa expressa (art. 14, § 1º, da lei nº 6.938/1981). No entanto, a estrutura dogmática da responsabilidade civil por danos ambientais funda-se na teoria do risco concreto, o que, em outras palavras, significa a exigência da comprovação de um dano concreto ao meio ambiente para atribuição da responsabilização civil ao seu causador.”
Assevera o autor que, apesar de não haver um conceito legal do que seria dano ambiental, por meio de uma construção doutrinária e jurisprudencial, aliada à parâmetros legais, é possível chegar a uma conclusão. Assim, defina a Lei nº 6.938/81 sobre degradação da qualidade ambiental e poluição:
Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[…]
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Conclui-se que o dano ambiental lesa patrimonialmente ou extrapatrimonialmente os interesses que tenham por objeto o meio ambiente. estes danos podem afetar diretamente o meio ambiente, quando repercutem nos interesses coletivos ou difusos, ou ainda quando relacionados ao meio ambiente, atingem indiretamente ou de forma reflexiva interesses individuais como a saúde ou patrimônio. Ainda, vale menção o fato de que os danos ambientais compreendem, além do meio ambiente natural, o artificial, o cultural e do trabalho (CARVALHO, 2008).
Os danos ambientais coletivos são os que lesam o meio ambiente em si, sem a necessidade de comprovação de repercussão na espera de interesses humanos. Já os danos ambientais reflexos ou individuais dizem respeito aqueles que, ao atingirem o meio ambiente de forma imediata, repercutem de forma mediata na espera individual de particulares – saúde, patrimônio ou bem-estar -, ou lesam o Estado – bens públicos -, singularmente considerado (CARVALHO, 2008).
A defesa dos danos ambientais tem previsão normativa na Lei da Ação Civil Pública, na Ação Popular, no Código Civil de 2002, entre outros, mas seu entendimento é tarefa para um próximo artigo.
Referências:
CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.
Fonte: Rumo Sustentável www.rumosustentável.com.br
Autor: Marcos Pili Palácios